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Azor Lopes da Silva Júnior

Advogado, professor universitário e jornalista


O TERRORISMO DE ANTES E O DE AGORA

Por: Azor Lopes da Silva Júnior
20/09/2021 às 09:47
Azor Lopes da Silva Júnior

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1595/19, que busca regulamentar as ações contraterroristas; agorinha (16/09), uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou parecer e remeteu ao plenário o tal projeto, de autoria do deputado Major Vitor Hugo (PSL-GO), o que foi alvo de severas críticas da oposição e de alguns setores da imprensa. Mas por que?

 Por definição trazida pela Lei Antiterrorismo ( Lei nº 13.260, de 2016), o terrorismo é definido como sendo a prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública; xenofobia, do grego (xénos: estranho; phóbos: medo), é sentimento de hostilidade e ódio manifestado contra pessoas por elas serem estrangeiras.

Por mandamento constitucional, e por conta de tratados internacionais de que o Brasil é signatário, adotamos como princípio orientador de suas relações internacionais o repúdio ao terrorismo, considerado pela própria Constituição da República um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (graça e anistia são formas de perdão; o que no Direito chamamos Clementia Principis).

Até aí nada de mal se verifica em se apresentar o Projeto de Lei 1595/19, buscando regulamentar as ações contraterroristas e assim regrar as ações do Estado contra essa prática odiosa e, nessa linha segue o projeto do ex-líder do governo na Câmara (Deputado Federal Major Vitor Hugo, do PSL de Goiás), o que é destacado pelo Relator do projeto, o Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson – policial federal de carreira e também do PSL, mas pelo estado do Rio Grande do Sul – que explica: Especial relevo o Autor empresta à substancial diferença entre este Projeto de Lei e a Lei nº 13.260 de 2016. Enquanto esta tipifica o crime de terrorismo, o Projeto de Lei, por sua vez, prevê uma série de ações e ferramentas concretas de prevenção e combate ao terrorismo.

O ponto de discórdia e de preocupação – justificada ou não – é que já em seu primeiro artigo surge um dispositivo estabelecendo que Esta Lei será aplicada também para prevenir e reprimir a execução de atos preparatórios previstos no art. 5º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e para atos que, embora não tipificados como crime de terrorismo sejam ofensivos para a vida humana ou efetivamente destrutivos em relação a alguma infraestrutura crítica, serviço público essencial ou recurso-chave. Acontece que alguns veem o projeto como forma de punir atos potencialmente destrutivos – é o caso de Luana Patriolino, do Correio Braziliense, em matéria publicada esta semana sob o título Comissão Especial da Câmara aprova projeto polêmico para nova lei antiterrorismo e chamada Matéria tipifica atos terroristas e prevê excludente de ilicitude a agentes de segurança.

Como se vê, o projeto não fala em punição a atos potencialmente destrutivos, mas sim em atos efetivamente destrutivos; e mais, a matéria critica a existência de excludentes da ilicitude que poderiam dar carta branca aos agentes contraterroristas, ao estilo 007; na verdade, o projeto em sua redação original trazia: Art. 13. Presume-se atuando: I – em legítima defesa de outrem o agente público contraterrorista que realize disparo de arma de fogo para resguardar a vida de vítima, em perigo real ou iminente, causado pela ação de terroristas, ainda que o resultado, por erro escusável na execução, seja diferente do desejado; II – em estrito cumprimento do dever legal ou em legítima defesa de outrem, conforme o caso, o agente público contraterrorista compondo equipe tática na retomada de instalações e no resgate de reféns que, por erro escusável, produza resultado diverso do intentado na ação; e III – em estado de necessidade ou no contexto de inexigibilidade de conduta adversa o infiltrado que pratique condutas tipificadas como crime quando a situação vivenciada o impuser, especialmente, se caracterizado risco para sua própria vida.

Assim, com a devida vênia, uma leitura atenta ao texto nessa redação original já seria suficiente para nos dar conta de que não se trata de uma licença para matar, ao estilo James Bond, mas um reconhecimento, em dadas circunstâncias do que já se vê previsto no Código Penal como erro na execução da ação; agora que explicado, vem a informação final: esse artigo não aparece mais no Substitutivo encaminhado para votação pelo Plenário da Câmara, portanto, a discussão deve ser superada...

Entretanto, resta ainda a incógnita trazida pelo primeiro artigo do projeto, quando estabelece que Esta Lei será aplicada também ... para atos que, embora não tipificados como crime de terrorismo sejam ofensivos para a vida humana ou efetivamente destrutivos em relação a alguma infraestrutura crítica, serviço público essencial ou recurso-chave; até aqui, como já dissemos, o crime de terrorismo tem como foco exclusivamente aquelas ações deliberadamente orientadas por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião; e agora com o Substitutivo proposto seria alargado esse espectro para qualquer ato ofensivo à vida humana, por outras motivações que não xenófobas e também aqueles que causem destruição de prédios públicos ou serviços essenciais?

Vale lembrar o caso da Operação beco sem saída, que tinha como objetivo explodir bombas em várias unidades da Vila Militar, da Academia Militar das Agulhas Negras (...) e em vários quartéis, e que levou o então Ministro do Exército, General Leônidas Pires Gonçalves, a submeter um capitão a um processo expulsório chamado Conselho de Justificação, ao final julgado pelo Superior Tribunal Militar assim decidido:

Distrito Federal. Relator Ministro Sérgio de Ary Pires. NO MÉRITO, julgou, POR MAIORIA, o Cap Ex JAIR MESSIAS BOLSONARO não culpado. Os Ministros ANTÔNIO GERALDO PEIXOTO (Presidente), JOSÉ LUIZ CLEROT, LUIZ LEAL FERREIRA e HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA julgaram não justificado o Cap Ex JAIR MESSIAS BOLSONARO, determinando, em consequência, sua reforma nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei n° 5.836, de 05 de dezembro de 1972.

O terrorismo de ontem é bem diferente do terrorismo de hoje...






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