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Letícia Firmino

Letícia Firmino é advogada especialista no direito imobiliário voltado ao consumidor. Formada em direito pela Unirp e pós graduada em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Ebradi.


Sistema de Multipropriedade: Posso desfazer/distratar a compra de cota de resort?

Por: Letícia Firmino
22/10/2021 às 12:23
Direito Imobiliário

A multipropriedade imobiliária nada mais é do que "o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.

Com o sistema de multipropriedade, é possível que uma pessoa seja proprietária de fração de uma unidade habitacional em um resort, parque aquático, club ou hotel, no qual o uso é compartilhado, tornando-o mais acessível com relação à seu custo. Isso ocorre devido à possibilidade de várias pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel, sendo assim, compatível com a renda de cada um, sendo seu uso em tempo proporcional ao investimento que foi realizado pelo proprietário, desta forma, um mesmo imóvel terá diversos donos.

 

A cada titular do imóvel terá disponível para si períodos do ano pré-determinados, que é o chamado "time sharing”. Grande parte dos consumidores veem esse tipo de empreendimento como um investimento, já que todos os custos como impostos, condomínio e taxas são rateados entre os vários proprietários.

 

No entanto, pode ser que em determinado momento, o proprietário não veja mais vantagem em manter sua cota imobiliária, isso porque, muitas das vezes, os consumidores compram o imóvel levados pela emoção, já que na maioria das vezes efetuam a compra em seu momento de lazer, e após refletir um pouco mais, percebem que talvez não deveriam ter realizado tal compra, seja por não conseguir arcar com as despesas geradas pelo bem, ou simplesmente não ter mais interesse em manter a relação contratual.

 

Existe também a possibilidade de ocorrer atraso na entrega da obra, quando o consumidor adquire o imóvel ainda na planta. Em situações como esta, é possível a restituição dos valores pagos, e há casos que a incorporadora/construtora é obrigada a devolver todo o valor pago, inclusive com a incidência de juros e correção monetária.

 

Nesses casos, a melhor forma é tentar resolver amigavelmente com o vendedor, todavia, na prática o distrato ou a resolução pode ser extremamente burocratizado, a fim de dificultar a devolução dos valores devidos ao consumidor, submetendo-o muita das vezes à devolução de valores irrisórios, o que acaba sendo prejudicial ao consumidor, cabendo neste caso a interposição de ação judicial, com o fim efetivar o desfazimento do negócio conforme os moldes da lei.

 

O consumidor que não tiver interesse em manter o contrato, tem o direito em desfazer o negócio, sendo cabível a restituição, a depender do caso concreto, de 50% a 90% do montante efetivamente pago, sendo este valor oportunamente corrigido monetariamente. Importante ressaltar que, cada caso deve ser analisado individualmente.






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