Em razão da alta do IGPM, índice setorial que corrige o saldo devedor, é comum que
Em razão da alta do IGPM, índice setorial que corrige o saldo
devedor, é comum que o valor inicialmente pactuado na compra de um terreno
extrapole de tal forma, que fique inviável ao consumidor continuar com a
relação contratual, e por mais que no contrato não haja cláusula expressa que
fale sobre o distrato do lote, essa possibilidade existe.
A melhor alternativa em caso de querer cancelar o contrato de compra e venda, é tentar em primeiro caso um acordo amigável com a loteadora, onde será acordado o fim do contrato e valores a serem devolvidos ao comprador.
Ocorre que, seja por não ter mais condições financeiras ou simplesmente não haver mais interesse em prosseguir na relação contratual, muitas vezes, loteadoras burocratizam o desfazimento do contrato, deixando o consumidor à mercê de valores irrisórios a serem devolvidos além de multa excessivamente alta.
Caso não seja possível o distrato de forma amigável, a solução para o desfazimento do negócio é entrar na justiça e pleitear tal pedido.
Vale destacar que, a depender do caso, pode ser caracterizada abusividade por parte da loteadora, isso porque, conforme a Lei e recentes julgados, é de direito do consumidor o reembolso de 75% a 90% dos valores efetivamente pagos, a serem devidamente atualizados.
Desta forma, podemos concluir que se o consumidor comprou um terreno e não tem mais interesse em permanecer na relação contratual, ele pode sim desistir dessa compra a qualquer momento, mas apenas no caso de o comprador ainda não ter quitado todo o contrato ou não ter havido a assinatura da escritura pública para transferência do imóvel.