Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.



Prefeito de Mirassol veta aumento de salário dele e dos vereadores

Por: Da Redação
26/10/2021 às 15:01
Política

Entre as fundamentações, prefeito observa que a proposta não é desacompanhada de estimativa de impacto financeiro, além de ausência de apresentação de dotação orçamentária a ser utilizada para sua exequibilidade


O prefeito de Mirassol, Edson Ermenegildo, vetou nesta terça-feira projeto de lei que prevê aumento salarial e a instituição de 13º salário aos vereadores da cidade. O prefeito alegou que a lei "se demonstra inconstitucional de acordo com entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de São Paulo".

Enquanto o mundo digital mergulhou nas trevas do apagão digital que deixou a população sem poder de mobilização via redes sociais como WhatsApp, Instagram e Facebook, vereadores de Mirassol tiraram da cartola, e aprovaram a toque de caixa, em 4 de outubro, o projeto de lei que deixou a população indignada.

A proposta aumentaria os salários dos próprios parlamentares, do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara. E ainda criaria o 13º salário e direito a férias. O reajuste nos holerites seria de 24,86%, índice do IGPM acumulado em setembro. Sem os penduricalhos, os salários atuais do grupo beneficiado são R$ 16,2 mil (prefeito), R$ 5,8 mil (vice-prefeito), R$ 4,5 mil (presidente da Câmara) e R$ 3,6 mil (vereadores). 

A íntegra do veto:

À Sua Excelência o Senhor
Presidente João Carlos Navarrete Filho
Câmara Municipal "Renato Zancaner”
Mirassol – SP

Assunto: Refere-se ao Autógrafo nº 3.437/2021, alusivo ao Projeto de Lei nº 166/2021.

Senhor Presidente,

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 62, inciso IV da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei nº 166/2021, de autoria deste Poder Legislativo.

Em que pese o esmero dos nobres Edis, o projeto deve ser vetado em sua integralidade. 

Passo à fundamentação.

À priori o Projeto de Lei se demonstra inconstitucional de acordo com entendimento pacificado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.  

Observo que o referido novel legislativo veio desacompanhado de estimativa de impacto financeiro, além de ausência de apresentação de dotação orçamentária a ser utilizada para sua exequibilidade.

Nesta senda entende o TJSP;

Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexe-quibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada – Entendimento, pacífico, segundo o qual a falta de especificação da fonte de recursos pode resultar apenas a não implementação da norma no mesmo exercício em que posta em vigor, mas desde logo providenciada sua inserção no orçamento do exercício seguinte – Inexistência de inconstitucionalidade nesse ponto. Ação julgada parcialmente procedente.

(TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2216625-96.2020.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 07/10/2021)

MAIS;

Fonte de custeio. Presente. Além do mais, a ausência de indicação ou indicação genérica não torna a norma inconstitucional, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Precedentes. Ação improcedente.

(TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2297324-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021)

Além disto, não há constância no apresentado pela ementa quando comparado com a íntegra do projeto. 

Explico.

Constou-se na ementa que as benesses ali apresentadas abarcariam Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, contudo não é o que se observa nos artigos 1º, 2º e 3º, os quais somente são afetos aos vereadores.

A insegurança jurídica e legislativa ocasionada pelo latente erro material se torna prejudicial, sendo ensejadora do presente veto.

Nesta esteira há que se observar que o índice utilizado fora o IGP-M, sendo que este se trata de um indexador de tarifas de serviços, precipuamente questões imobiliárias e não comumente utilizado para reajustes salariais. 

Ademais o presente Projeto de Lei atenta contra a LC 173/2020. 

A Lei Complementar 173 de 2020 veda expressamente em seu artigo 8º, inciso I qualquer aumento de despesa, inclusive reajustes de qualquer natureza. A parametrização que a lei buscou atingir é justamente coibir que qualquer ato seja emanado ou criado no ano de 2021, devido a pandemia de SARS-CoV-2.

Independentemente se o pagamento ocorrerá no ano subsequente (2022), o vacatio legis é corrente minoritária nos entendimentos jurídicos, ou seja, esta administração está se pautando pela corrente majoritária, a qual entende que não é possível gerar um ato de aumento de despesa no presente ano de 2021, mesmo que este ato somente se concretize em 2022.

O artigo e seu inciso são cristalinos, vejamos;

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

Saliento ainda o artigo 29, incisos V e VI da CRFB/88 que diz;

 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

...
...

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Muni-cipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 

Resta claro que para aos agentes políticos do Poder Executivo (Em especial Prefeito e Vice-prefeito), o instrumento legislativo correto é a lei de iniciativa da Câmara, nos termos do artigo constitucional acima.

Já para os agentes políticos do poder legislativo a Constituição não fixou o instrumento legislativo a ser utilizado, mas fixou a competência privativa da Câmara, a qual nos faz inferir que o instrumento adequando será o DECRETO LEGISLATIVO (art. 59, VI da CF) ou a RESOLUÇÃO (artigo 59, VII da CF), dependendo das disposições da Lei Orgânica Municipal ou Regimento Interno da Câmara (art. 29 VI, CF).

Vejamos os artigos constitucionais elencados acima;

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Aponto que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Mirassol é permissivo quanto à possibilidade do tema deste projeto de lei via Projeto de Resolução, vejamos o que diz o R.I;

Art. 143.  Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, de assunto de interesse de coletividade, bem como de promover em todos os sentidos, o Poder Legislativo Municipal.
...

...
m) demais atos de sua economia interna;


Na edição destes instrumentos, Decreto Legislativo ou Resolução, típicos do Poder Legislativo, o Chefe do Poder Executivo não tem participação executiva no procedimento instaurado, balizando-se pelo princípio da simetria constitucional.

Não existe manifestação do Chefe do Poder Executivo sancionando ou vetando Decretos Legislativos ou Projetos de Resolução, devido a própria natureza do ato, que versa sobre matérias de competência exclusiva de outro poder (Legislativo). Lenza, Pedro.

Por fim, o Chefe do Poder Executivo está limitado aos diplomas republicanos, entre eles a própria Lei Orgânica do Município de Mirassol – São Paulo, a qual em seu artigo 31, incisos XX e XXI fixa como competência exclusiva da Câmara de Vereadores a iniciativa de lei que verse sobre subsídios, sendo inoportuna qualquer interferência por parte do Prefeito in casu.

Posto isto, respeitosamente, Veto integralmente o presente Projeto de Lei 166/2021, com as devidas vênias aos autores, nos termos desta justificativa.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

Atenciosamente,

Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal







Anunciar no Portal DLNews

Seu contato é muito importante para nós! Assim que recebemos seus dados cadastrais entraremos em contato o mais rápido possível!