Por outro lado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente Adin contra a lei 13.699, de autoria do presidente da Câmara, Pedro Roberto (Patriota), que obriga empresas e concessionárias de telefonia fixa, banda larga, TV a cabo e outros serviços que utilizam cabeamento aéreo a retirar o excedente de fios sem utilização nos postes. Na ação, a Prefeitura alegou vício de iniciativa, uma vez que "normas afetas à telecomunicação" são de competência exclusiva da União.
Porém, para o desembargador Torres de Carvalho, relator da ação, "a Constituição Federal de 1988 confere ao município a competência para dispor sobre o adequado ordenamento de seu território mediante, entre outros, pelo planejamento e controle do solo urbano", e que a lei federal 6.938 "considera poluição a degradação ambiental que afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente natural ou urbano". O desembargador cita também o Estatuto das Cidades, que "considera poluição a degradação ambiental que afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente natural ou urbano".
Por isso, conclui Torres de Carvalho, que a lei municipal combatida pela Prefeitura "cuida da degradação ambiental urbana, da poluição visual e da segurança dos cidadãos, sem adentrar na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações". A alegação de que a lei criaria despesas ao município, consistente na fiscalização da norma, também não convenceu o desembargador.
"(A lei) prevê obrigações apenas às concessionárias ou permissionárias de serviço público e às empresas prestadoras de serviço que operam com cabeamento aéreo, qual seja a retirada da fiação excedente, sem uso, e de equipamentos que tenham instalado; a fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta lei podem ser realizada por servidores do quadro municipal que já realizam tal atividade em relação a outras normas de cunho ambiental, não gerando ônus financeiros à administração".