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Vereador Celso Peixão
Foto por: Divulgação
Vereador Celso Peixão

TJ barra lei que obrigava a Prefeitura a instalar câmeras de monitoramento

Por: Da Redação
21/07/2021 às 10:55
Política

De autoria de Celso Peixão (MDB), a norma previa a instalação das câmeras inclusive em espaços abertos, como praças, pistas de caminhada e equipamentos poliesportivos


O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, liminarmente, lei promulgada pela Câmara de Rio Preto que obrigava a Prefeitura a instalar câmeras de monitoramento em todos os prédios e espaços públicos do município, como medida de segurança. De autoria de Celso Peixão (MDB), a norma previa a instalação das câmeras inclusive em espaços abertos, como praças, pistas de caminhada e equipamentos poliesportivos.

Porém, atendendo pedido da Procuradoria Geral do Município, que apontou interferência entre os poderes e criação de despesas sem indicar a origem do recurso, o desembargador Vianna Cotrim suspendeu a vigência da norma até julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.

"De fato, à primeira vista, encontra-se bem justificado o argumentado vício de iniciativa na medida promulgada pelo legislativo municipal à luz do princípio da separação de poderes acarretando sua possível execução em despesas ao erário a demonstrar, assim, a conveniência da suspensão dos efeitos do diploma promulgado até o julgamento da ação proposta", escreveu o desembargador, que deu 30 dias para a presidência da Câmara se manifestar na ação.

Emaranhado de fios

Por outro lado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente Adin contra a lei 13.699, de autoria do presidente da Câmara, Pedro Roberto (Patriota), que obriga empresas e concessionárias de telefonia fixa, banda larga, TV a cabo e outros serviços que utilizam cabeamento aéreo a retirar o excedente de fios sem utilização nos postes. Na ação, a Prefeitura alegou vício de iniciativa, uma vez que "normas afetas à telecomunicação" são de competência exclusiva da União.

Porém, para o desembargador Torres de Carvalho, relator da ação, "a Constituição Federal de 1988 confere ao município a competência para dispor sobre o adequado ordenamento de seu território mediante, entre outros, pelo planejamento e controle do solo urbano", e que a lei federal 6.938 "considera poluição a degradação ambiental que afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente natural ou urbano". O desembargador cita também o Estatuto das Cidades, que "considera poluição a degradação ambiental que afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente natural ou urbano".

Por isso, conclui Torres de Carvalho, que a lei municipal combatida pela Prefeitura "cuida da degradação ambiental urbana, da poluição visual e da segurança dos cidadãos, sem adentrar na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações". A alegação de que a lei criaria despesas ao município, consistente na fiscalização da norma, também não convenceu o desembargador.

"(A lei) prevê obrigações apenas às concessionárias ou permissionárias de serviço público e às empresas prestadoras de serviço que operam com cabeamento aéreo, qual seja a retirada da fiação excedente, sem uso, e de equipamentos que tenham instalado; a fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta lei podem ser realizada por servidores do quadro municipal que já realizam tal atividade em relação a outras normas de cunho ambiental, não gerando ônus financeiros à administração".







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