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Ação está com ministro Nunes Marques
Foto por: Divulgação / STF
Ação está com ministro Nunes Marques

Prefeitura de Rio Preto vai ao STF para não pagar R$ 2 mil a professora terceirizada

Por: Heitor Mazzoco
24/11/2020 às 17:19
Bastidores

O valor devido ocorre por falta de pagamento de rescisão contratual da terceirizada que pagou valor com um dia de atraso


No Supremo
A Prefeitura de Rio Preto entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) na tentativa de se livrar de uma condenação trabalhista que a obriga arcar subsidiariamente com custos de rescisão de uma professora, que prestou serviços para uma empresa terceirizada. O valor, sem juros, gira em torno de R$ 2,1 mil. A ação está no gabinete do ministro Nunes Marques. 

Por um dia
O valor devido ocorre por falta de pagamento de rescisão contratual da terceirizada. Ao demitir a professora, a empresa deveria pagar o acerto até o dia 29 de junho de 2015. Porém, o pagamento foi feito no dia seguinte, o que implica multa com base no artigo 477 da CLT. 

Sem responsabilidade 1
A prefeitura afirma que "constata-se que o município não responde, por quaisquer obrigações trabalhistas contraídas pela entidade empregadora. De se destacar ainda, que não há no referido convênio qualquer obrigação do município arcar com despesas relativas a rescisões trabalhistas”, diz trecho de argumento da prefeitura utilizado na Justiça do Trabalho. 

Sem responsabilidade 2 
"Mesmo que a reclamante tenha participado do quadro de funcionários da primeira reclamada, nada tem a ver o ente público com seus encargos trabalhistas, uma vez que o ajuste não contempla qualquer fornecimento ou custeio de mão de obra”, continua o Executivo. 

Três derrotas 
A Prefeitura de Rio Preto perdeu nas três instâncias na Justiça do Trabalho. No acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), por exemplo, há citação de que a Prefeitura "deveria ter trazido aos autos demonstrativos fornecidos periodicamente pela 1ª reclamada, que comprovassem o adimplemento das obrigações sociais e legais durante o contrato de trabalho da reclamante. Ocorre que o 2º reclamado não procedeu à efetiva fiscalização do contrato firmado, não havendo qualquer documento nos autos que demonstre tal obrigação”.







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