Foi julgada nesta quarta (03), pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Associação Comercial em face da Lei Complementar Municipal n.º 650/2021, que dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio e que contou com o apoio do Ciesp e da APAS
Foi julgada nesta quarta (03), pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida
pela Associação Comercial em face da Lei Complementar Municipal n.º 650/2021,
que dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio e que contou com o
apoio do Ciesp e da APAS. A Ação foi julgada procedente, por unanimidade.
Entenda a Lei
A Lei Complementar n.º 650/2021, do Município de
São José do Rio Preto, ao disciplinar o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, dos prestadores de serviços, do
agronegócio e das organizações do terceiro setor, dispõe sobre o dever de
obediência, em tal matéria, à Constituição Federal, à Legislação Municipal, à
Legislação Trabalhista e demais normas aplicáveis. Entretanto, a referida Lei,
em seu Art. 140, vai além e condiciona a disciplina do horário de funcionamento
dos estabelecimentos locais a "convenções e acordos coletivos registrados junto
ao órgão competente”.
Não bastasse a sujeição dos estabelecimentos às convenções
e acordos coletivos acima citados, o Art. 140, em seu §1.º, prevê que "será
exigido dos estabelecimentos que exercerem suas atividades por período superior
à 8 (oito) horas/dia comprovação da existência de turnos de trabalho fixos,
conforme legislação trabalhista em vigor, bem como a declaração expressa da
jornada pretendida, que não poderá ser aleatória ou intermitente, tudo com base
no art. 7º, XIII, da Constituição Federal”.
Sobre a Ação
Por entender que a Lei Complementar Municipal,
nos pontos acima citados, afronta a Constituição Federal, a Acirp ingressou com
Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Referida ação foi julgada procedente nesta data de 03 de agosto,
tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal, nos
pontos questionados pela entidade.
Após o trânsito em julgado da referida decisão, o
horário de funcionamento dos estabelecimentos não estará sujeito às exigências
questionadas na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Entretanto,
cumpre salientar o dever de observância às demais regras aplicáveis ao tema,
previstas na Constituição Federal, na Legislação Municipal, na Legislação
Trabalhista e outras normas correlatas.
O que muda agora?
Considerando que a disciplina do horário de
funcionamento dos estabelecimentos locais não mais estará sujeita ao disposto
em convenções e acordos coletivos, cumpre agora aos sindicatos patronais, no
exercício de suas relevantes funções, conduzirem as negociações dos demais
pontos inerentes a tais convenções e acordos, de forma que a flexibilização do
horário de funcionamento do comércio não seja frustrada por encargos que
inviabilizem tal iniciativa por parte do empresariado.