Bradesco Saúde foi condenada a indenizar em R$ 6.000,00 paciente que teve cirurgia de emergência negada, além de custear todo o procedimento
No último dia 04, o Colégio Recursal de São José do Rio Preto, em processo sob a relatoria do Juiz de Direito Luiz Fernando Cardoso Dal Poz condenou a Bradesco Saúde a indenizar por danos morais paciente que teve cobertura de cirurgia de urgência negada.
A paciente M. F. foi internada na emergência do Hospital Beneficência Portuguesa de São José do Rio Preto apresentando sintomas de dor pélvica aguda e náusea, sendo posteriormente diagnosticada com endometriose, doença que, se não tratada a tempo, pode causar diversas sequelas, dentre elas a infertilidade.
Em razão do diagnóstico, a paciente necessitou de internação com indicação de procedimento cirúrgico de urgência, procedimentos estes solicitados à Bradesco Saúde, que para a surpresa da paciente e sua família, negou autorização sob a argumentação de que ela ainda estaria no período de carência do contrato de plano de saúde.
Indignada com a negativa de cobertura a família da jovem paciente entrou com ação judicial no Juizado Especial Civil de São José do Rio Preto, obtendo imediata liminar para obrigar o Plano de Saúde a autorizar e custear o necessário procedimento cirúrgico.
A decisão posteriormente foi mantida
em primeiro grau, a qual reconheceu ser abusiva a negativa de cobertura ao
atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que estava em curso
período de carência o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98,
contudo, sem a condenação do Plano de Saúde em danos morais.
Após apresentação de recurso decorrente da falta de condenação do Plano de Saúde por danos morais, pelos advogados, fora reconhecido pelo Poder Judiciário local que: "Inegável a ocorrência de dano moral, pela dor, angústia, o medo, decorrentes da negativa de cobertura diante da necessidade de internação e cirurgia, extrapolando, assim, os limites do mero ilícito contratual, impingindo dor e sofrimento à paciente, ora recorrente.”
Com a decisão, o Plano de Saúde, além de custear a operação, fora condenado a uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Para o advogado responsável pelo caso, Dr. Rodolpho Munhoz das Neves, do escritório Rodovalho Feitosa Sociedade de Advogados, a decisão do Colégio é exemplar e restabelece a justiça ao caso. "Legalmente, a carência máxima para casos clínicos de urgência e emergência é de 24 horas, conforme determinado pela Lei nº 9.656/98 (Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde). Assim, qualquer alegação contrária é abusiva, ilegal e desrespeita os Direitos Básicos do Consumidor, devendo a operadora do plano de saúde ser condenada por todo dano que causar ao paciente, inclusive o dano moral, sempre existente em casos desta natureza, pois todo procedimento cirúrgico de emergência envolve riscos à vida e sofrimentos.” Finaliza Dr. Rodolpho.
Da decisão cabe apenas recurso extraordinário
junto ao STF.