Passada a euforia do Natal, que neste ano superou as expectativas de vendas, aliás, absolutamente compreensível, dadas as circunstâncias trágicas trazidas pela pandemia do sars-covid que nos obrigou ao isolamento por praticamente dois anos.
É natural que com a vacinação e a redução dos casos da doença em nossa
cidade, as pessoas se sentissem mais seguras e saíssem às compras de maneira voluptuosa.
Presentes e mimos oferecidos, vamos
entender os direitos que o consumidor tem em relação às compras efetuadas,
porque passado o Natal, o consumidor têm a oportunidade de fazer suas trocas ou
reclamações em relação aos produtos comprados ou recebidos de presentes.
Vamos lá:
Pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC), os prazos para que o consumidor reclame de defeitos aparentes e de
fácil constatação, são de 30 dias, para produtos não duráveis, como alimentícios
e bebidas, por exemplo. Para produtos duráveis, o prazo sobe para 90 dias a partir da data de entrega efetiva do
produto, porém,
em se tratando de produto essencial, como geladeira ou fogão por exemplo, o
consumidor opta pela troca ou pela devolução
dos valores pagos, o que deve ser feito imediatamente pelo lojista.
Na
hipótese de que o presenteado não tenha gostado do que recebeu ou se o tamanho
não for o dele, o comerciante não é obrigado a efetuar a troca. Entretanto, se a loja tiver uma política
inteligente, o fará, pois é uma forma de
fidelizar o cliente. Vale ressaltar que
se o fornecedor tiver se comprometido em fazer a troca, isso o obriga ao
cumprimento, portanto é sempre bom se informar a respeito da política de troca,
antes de consumir.
Em se tratando de troca pelo tamanho do produto adquirido, é vedado
cobrar um valor adicional pela peça. Se
a opção for por um modelo diferente, vale o valor da nota fiscal, independentemente
se o referido produto estiver em promoção ou tenha aumentado o seu valor.
Se a aquisição do bem foi feita
pelo e-commerce, isto é, pela internet, o CDC, prevê o direito ao
arrependimento, mesmo que não apresente defeito, em até sete dias da data da
entrega ou da data da compra. Neste caso, é necessária a formalização por
escrito e caso já tenha recebido o produto, os valores a serem ressarcidos
incluem também, os do frete.
É sempre bom lembrar que a nota
fiscal é que comprova ser o consumidor, o titular do bem adquirido, portanto é
fundamental para que trocas, devoluções ou para que qualquer outro direito,
seja observado a apresentação da nota fiscal.
O primeiro contato deve ser feito com o fornecedor,
não obstante, o consumidor não tenha sido atendido, deverá recorrer aos órgãos
de defesa do consumidor de sua cidade, tais como: Procon, Juizados Cíveis,
Defensoria Pública ou qualquer outra instituição que zele pelos direitos do
consumidor.