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Azor Lopes da Silva Júnior

Advogado, professor universitário e jornalista


NO PAÍS DO FUTEBOL: JOGO PRORROGADO, ZERO A ZERO COMEÇA TUDO DE NOVO.

Por: Azor Lopes da Silva Júnior
09/03/2021 às 09:04
Azor Lopes da Silva Júnior

Decisão surpreendente do Ministro Edson Fachin, no dia 08 de março de 2021, abrindo a possibilidade de não aproveitamento sequer das provas produzidas.

Pois é, decisão surpreendente do Ministro Edson Fachin, no dia 08 de março de 2021, no Habeas Corpus 193.726, caso da "Lava Jato” versus Lula (Triplex do Guarujá, Sítio de Atibaia, sede do Instituto Lula e doações ao Instituto Lula), que declara a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, determina a remessa do caso à Seção Judiciária do Distrito Federal e declara a nulidade de todos os atos decisórios desses processos, abrindo a possibilidade de não aproveitamento sequer das provas produzidas.

É bom lembrar que o Ministério Público Federal tem a "Operação Lava Jato”, iniciada em março de 2014 perante a Justiça Federal em Curitiba, como a maior iniciativa de combate a corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil. E muitos se perguntam por que o então juiz federal de Curitiba, Sérgio Moro, julgava casos de corrupção havidos em todo o território nacional; pois bem, entendia-se que sua competência acontecia pelo fenômeno da conexão; mas o que é conexão?

Segundo o artigo 76 do Código de Processo Penal, ocorre a conexão: "se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar”; está aí a resposta: tudo seria uma grande teia de corrupção chefiada por Lula, tendo a PETROBRAS como ponto de partida.

Mas acontece que, no dia 05 de novembro de 2020, o Ministro Edson Fachin "afetou”, ou seja, "passou a bola” do julgamento desse Habeas Corpus para o Plenário dos 11 Ministros do STF; porém, ao receber mais um recurso da defesa de Lula – um Embargo de Declaração –  ele mudou seu convencimento, acolheu o pedido da defesa, revogou esse despacho de afetação e julgou monocraticamente no acolhendo o que sustentava a defesa: "não há correlação entre os desvios praticados na Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no tal tríplex, em tese, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente;”.

Em resumo, entendeu-se que, como os casos do Triplex do Guarujá, Sítio de Atibaia, sede do Instituto Lula e doações ao Instituto Lula não estariam relacionados a ilícitos praticados em detrimento da PETROBRAS S/A, deveria prevalecer o que já fora decidido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 10 de junho de 2014, quando, sob a relatoria do falecido ministro Teori Zavascki nas Ações Penais 871 a 878, ou seja, deveria haver o desmembramento de investigações e ações penais envolvendo réus com foro privilegiado, as quais ficariam sob julgamento de Teori Zavascki no Supremo Tribunal Federal, enquanto à 13ª Vara Federal de Curitiba restaria julgar exclusivamente crimes praticados em detrimento da Petrobras.

Ora, nessa linha de raciocínio, eventuais propinas relacionadas ao Triplex do Guarujá, Sítio de Atibaia, sede do Instituto Lula e doações ao Instituto Lula não teriam ligação direta com a PETROBRAS, daí então bate o martelo Edson Fachin: "Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais Triplex do Guarujá, Sítio de Atibaia, sede do Instituto Lula e doações ao Instituto Lula, determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios”.

Questões de ordem prática que se desdobram: (1) até que venha da Seção Judiciária do Distrito Federal (e se vier) nova condenação em segunda instância, Lula é "ficha limpa” e elegível nas próximas eleições presidenciais; (2) nada impossível que os crimes até então imputados à Lula sejam declarados prescritos, daí estará extinta a punibilidade; (3) se forem julgados ilícitos os atos judiciais praticados em suposto conluio entre o então juiz federal Sérgio Moro e os Procuradores da República da força-tarefa "Lava Jato”, como denunciou o Intercep, o Estado (República) ainda poderá ser condenado a indenizar Lula por erro judiciário e danos morais.

 






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