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Azor Lopes da Silva Júnior

Advogado, professor universitário e jornalista


Briga entre as polícias? Afinal, como compreender o está acontecendo?

Por: Azor Lopes da Silva Júnior
24/07/2020 às 08:44
Azor Lopes da Silva Júnior

Como tratar desse assunto sem cair na tentação do "juridiquês”? Como cuidar desse tema, sem cair na tentação do preconceito e dos balanços ideológicos? Como enfrentar esse tema, sem ser tido por conivente com a violência policial? Como lidar com esse problema, sem aparentar ferir princípios elementares do Estado democrático de Direito: a transparência pública e a igualdade?

Mas que tema é esse? Sobre qual problema estamos falando?

Pois bem, São José do Rio Preto é sede de uma associação chamada "DEFENDA PM”; essa entidade ganhou largo espaço na mídia nacional nos últimos dias, quando ajuizou um "Habeas Corpus” e seus pedidos acabaram sendo atendidos pelo juízo da 1ª Auditoria da Justiça Militar, para garantir que, nos casos de reação armada de policiais militares contra "suspeitos” armados, onde ocorra a morte do suspeito, a investigação fosse feita pelos órgãos de corregedoria da própria Corporação e não pela polícia civil; detalhe importante: apesar dos títulos das manchetes que se verão adiante, saiba-se que as armas utilizadas nas cenas de confronto são sempre periciadas pela polícia científica (civil) e jamais pela polícia militar.

Pois bem, o primeiro órgão da imprensa a dar destaque ao assunto foi o telejornal "SBT Brasil” exibido em rede nacional na noite de 9 de julho, com a chamada "Justiça decide que PMs poderão apreender armas em cenas de crime - A Justiça Militar do Estado de São Paulo decidiu que policiais militares podem aprender armas e objetos utilizados em ações que resultarem na morte de suspeitos. Até então, essa atribuição era apenas dos delegados”, onde participei falando em nome da Associação (https://www.youtube.com/watch?v=V5uF9GdiJio).

Na mesma noite, o jornal "SP2” da Rede Globo repercutiu o assunto na capital paulista, com a chamada "TMJ determina salvo conduto para policiais militares - Uma decisão da Justiça Militar proíbe que oficiais da PM que despeitarem uma norma criada pela Secretaria da Segurança há cinco anos sejam punidos. Desde aquela ocasião, as cenas de crimes envolvendo policiais têm que ficar preservadas até a chegada da Polícia Civil” (https://globoplay.globo.com/v/8687110).

No dia seguinte (10/07) o "Jornal HOJE” (Rede Globo), apresentado pela "Maju” (jornalista Maria Júlia Coutinho), destacou o tema em rede nacional de televisão, com a chamada "JUSTIÇA DÁ SALVO-CONDUTO PARA PMOficiais de SP podem mexer na cena de crime que envolve policiais”; a apresentadora diz: "E um habeas corpus da justiça militar de São Paulo proibiu que oficiais da PM sejam punidos por mexer na cena do crime em que policiais estejam envolvidos; essa decisão recebeu críticas de promotores de justiça e também delegados” (matéria no ponto entre 10’33’’ a 13’43’’ de https://globoplay.globo.com/v/8689488/).

Na imprensa escrita nacional, o "Estadão” publicou a seguinte manchete: "Justiça Militar autoriza PM a apreender armas e objetos em cenas com morte de civil - Decisão provocou reação de entidades da Polícia Civil, que veem tentativa de ‘usurpar suas atribuições legais’ e dificultar investigação de casos; Ministério Público de São Paulo recorreu da decisão Justiça Militar autoriza PM a apreender armas e objetos em cenas com morte de civil” (Felipe Resk, "O Estado de São Paulo”, 15 de julho de 2020, https://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,justica-militar-autoriza-pm-a-apreender-armas-e-objetos-em-cenas-com-morte-de-civil,70003364319). Depois de mais de 1 hora de entrevista por telefone com o sagaz e inteligente jornalista Felipe Resk, restaram publicados nossos destaques:

"o advogado da Defenda PM, o coronel Azor Lopes da Silva Junior, discorda da interpretação do delegado e da desembargadora e diz que os militares têm prerrogativa de serem investigados só por militares. ‘A PM não é censora da Civil, assim como a Civil não é censora da PM. Para completar este ciclo, existe o Ministério Público, que é quem deve fazer o controle externo das polícias’, afirma. ‘Se algo não vai bem na investigação, se há corporativismo, quem vai mal é o MP.’ Para Silva Junior, o artigo 144 da Constituição é ‘claro’. ‘Está escrito que à polícia civil cabe investigar os crimes, exceto crimes militares’, diz. ‘O homicídio não deixou de ser crime militar, mesmo que tenha passado a ser julgado pela Justiça comum.’ O coronel, entretanto, admite que, em meio ao contexto de escalada de denúncias contra a atuação da PM e da alta recente da letalidade, a decisão pode causar ‘estranheza’. ‘Não tenho a menor dúvida, é igual à transferência da coordenadora do INPE logo após a divulgação do aumento do desmatamento. O ministro (Marcos Pontes) pediu desculpa por não ter prestado atenção que, naquele momento, poderia ter outra interpretação’, diz. ‘O que eu estou falando é de uma questão técnica. Se eu for pensar no campo político, é, de fato, impalatável.’”

A "Folha de São Paulo”, no mesmo dia (15/07) publicou em manchete: "Justiça Militar autoriza PM a apreender armas e objetos após mortes em decorrência de ação policialMinistério Público recorre da decisão; entidade da Polícia Civil vê tentativa de dificultar investigações”; na matéria falou o presidente da associação, Elias Miler da Silva: "a Justiça militar não autorizou a apreensão de armas e nem descaracterizar local de crime. Ela mandou cumprir a lei federal, do Código de Processo Penal Militar, que manda o oficial ir ao local e acionar a perícia e somente depois de liberado pela perícia ele pode apreender os objetos”.

Depois de contextualizada a questão, é hora de um suave e inevitável "juridiquês”, afinal, investigação criminal, Poder Judiciário, Estado democrático de Direito etc. são temas imersos no Direito; o desafio então é comunicar o assunto de forma agradável e compreensível aos jornalistas, cientistas políticos, sociólogos, educadores, filósofos, filólogos e, especialmente os cidadãos, que sendo interessados no tema, mas "não são do ramo”; mas é simples, vejamos: é a Constituição que estabelece a regra: "Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”; é nela também que se estabelece outra regra: "Art. 144. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”; finalmente, a lei é clara: "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum” (Lei nº 9.299, de 07 de agosto de 1996).

E é contra tudo isso que Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) agiu em 3 frentes mal-sucedidas, dentro do Habeas Corpus Coletivo nº 0800006-62.2020.9.26.0010 contra a sentença concessiva de "salvo-conduto” prolatada pelo Juiz RONALDO JOÃO ROTH, titular da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, que acatou os pedidos da Associação de Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar (DEFENDA PM).

O primeiro ataque da ADPESP foi por meio de um Mandado de Segurança (0900140-30.2020.9.26.0000) perante a segunda instância da Justiça Militar Estadual onde, de cara, já teve indeferida a liminar requerida e, na sequência, o Ministério Público deu parecer pela denegação final do pedido; o caso ainda espera o julgamento definitivo.

No mesmo foro houve uma segunda frente de ataque; a ADPESP ainda ajuizou erradamente uma "Reclamação” (0900141-15.2020.9.26.0000), na segunda instância da Justiça Militar Estadual, contra a decisão do magistrado de primeira instância, porém ela foi tecnicamente reclassificada para a categoria de "Conflito de Competência” e, logo em seguida, o tribunal sequer analisou o mérito do pedido (no linguajar técnico "não conheceu da Reclamação”) pela ilegitimidade da reclamante, n’outras palavras, a ADPESP não demonstrou interesse jurídico; o caso está encerrado, mas ainda não transitou em julgado.

Fora da jurisdição militar, a ADPESP, por fim ajuizou outra "Reclamação” (2160238-61.2020.8.26.0000) sob os mesmos argumentos contra a decisão judicial; nesse caso, perante o Tribunal de Justiça do Estado, onde o vice-presidente, Desembargador Luís Soares de Mello, numa só "penada”, mandou cancelar o processo, por entender que o assunto não seria (como de fato não é) de competência da Justiça Comum.

Ora, como se viu, a decisão da Justiça Militar (não modificada pelo Tribunal de Justiça) tem fundamento bem simples, a partir da expressão literal da lei, que vale desde 1996: "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.

Na discussão houve quem dissesse: "mas isso não contraria a Resolução baixada por Alexandre de Moraes, quando era secretário de Segurança Pública de São Paulo em 2015?”; ora, quem lança essa "pergunta”, nas entrelinhas verdadeiramente sugere: "como alguém pode sustentar que um constitucionalista famoso no meio acadêmico e que chegou ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal [Alexandre de Moraes] possa ter baixado [quando ainda não Ministro do STF] uma resolução inconstitucional? [A Resolução SSP-40, de 24 de março de 2015]”; blasfêmia!!!

Pois bem, para isso vale uma resposta: "talvez ele [hoje ministro Alexandre de Moraes] tenha evoluído seu pensamento para melhor...”; mas, como assim? Simples: no ano passado (setembro de 2019) o ministro Alexandre de Moraes, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.224.733-SP, decidiu que, mesmo em casos de morte de civis, decorrentes de intervenção policial militar, "caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum”; e não fora só ele, mas outros ministros da Suprema Corte (Dias Toffoli, em 2017), Edson Fachin (em 2018), Marco Aurélio (em 2019), novamente o próprio Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski (agora no pandêmico 2020).

Mas pasmem, fora dos circuitos nacionais e das grandes capitais, aqui mesmo em nossa amada "terrinha”, a querida São José do Rio Preto, pérola do interior paulista, o Poder Judiciário vem repetidamente ano após ano "trancado” (anulado) inquéritos policiais instaurados por delegados de polícia em casos semelhantes, sendo a todo tempo reafirmada, para casos como esses, a competência da Justiça Militar, a atribuição de investigação da Polícia Militar (polícia judiciária militar) e a incompetência da polícia civil (1036343-06.2017.8.26.0576, 1026453-43.2017.8.26.0576, 1019982-74.2018.8.26.05761011325-12.2019.8.26.0576, 1017340-60.2020.8.26.0576).

Mais recentemente ainda, na vizinha comarca de Piracicaba (1507169-08.2019.8.26.0451), a juíza de direito Ana Claudia Madeira de Oliveira "acolho a manifestação ministerial (fls. 64/67) para declarar a competência da Justiça Militar Estadual na apuração dos fatos tratados no presente inquérito policial” (o promotor de justiça José Eduardo de Souza Pimentel dissera: "impõe-se o trancamento do presente inquérito policial, que é presidido, data venia, por autoridade sem atribuição para investigar crime militar. Propõe-se, assim, seja abortada a investigação ilegal em testilha”).

Finalmente, é de se estranhar que ainda haja tantos discursos apontando levianamente o risco de corporativismo e suspeição ao trabalho da polícia judiciária e da Justiça Militar, quando existe um Ministério Público que atua em ambos espaços como fiscal da lei, a quem a Carta Cidadã definiu como "essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica” (Art. 127), a titularidade da ação penal pública (Art. 129, I) e "o controle externo da atividade policial” (Art. 129, VII).

Se a discussão for sob a conveniência ou não de termos no Brasil duas polícias estaduais (Militar e Civil) ou mesmo se devam existir Tribunais de Justiça Militar, o ponto de partida é bem outro, porque, o modelo adotado pela Constituição Democrática de 1988, a "CONSTITUIÇÃO CIDADÔ é esse e deve ser respeitado, sob pena de se violar o Estado de Direito.

Não nos esqueçamos que – se são há "cicatrizes dos anos de chumbo” que ainda nos atormentam e nos fazem "até tremer” ao ouvir a palavra "militar” – vale resgatar a fala de alguns respeitáveis historiadores brasileiros, no sentido de que fora dentro Delegacias de Ordem Política e Social (DOPS), onde imperavam agentes como o famosos delegado de polícia Sérgio Fernando Paranhos Fleury, a quem se imputa a prática de torturas e ter integrado o temido "Esquadrão da Morte”, que teria sido imortalizada no mundo do Direito brasileiro a "Lei Fleury”, para garantir que não fosse preso o mais famoso agente da repressão política.

Um desafio na forma de pergunta ao leitor: quando se está em apuros, qual o número de telefone de emergência que vem à cabeça? (Se for 190, pergunte quem é que vai lhe atender do outro lado da linha...). Isso não é uma apologia sentimental ou apelo de marketing; é só uma pergunta, a resposta é sua...

*Essa matéria de Felipe Resk foi repercutida no jornal "Estado de Minas” em outras importantes mídias eletrônicas do Brasil com destaque: < https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2020/07/15/interna_nacional,1167007/justica-autoriza-pm-a-recolher-arma-da-cena-do-crime.shtml >; < https://www.dgabc.com.br/Noticia/3481014/justica-autoriza-pm-a-recolher-arma-da-cena-do-crime >; < https://istoe.com.br/justica-autoriza-pm-a-recolher-arma-da-cena-do-crime/ >; < https://www.istoedinheiro.com.br/justica-autoriza-pm-a-recolher-arma-da-cena-do-crime/ >; < https://www.mixvale.com.br/2020/07/15/justica-autoriza-pm-a-recolher-arma-da-cena-do-crime/ >; < https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/07/15/justica-autoriza-pm-a-recolher-arma-da-cena-do-crime.htm >; < https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/justica-militar-autoriza-pm-a-apreender-armas-em-ocorrencias,5d589f8970f3380bfe1a963d178dc443a5zfwgd2.html >; < https://outline.com/VbweCx >; < https://www.meon.com.br/noticias/brasil/justica-autoriza-pm-a-recolher-arma-da-cena-do-crime >; < https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/justi%C3%A7a-militar-autoriza-pm-a-apreender-armas-e-objetos-em-cenas-com-morte-de-civil/ar-BB16KPLK?li=AAggNbi >.






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