Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.



Azor Lopes da Silva Júnior

Advogado, professor universitário e jornalista


Desembrulhando o Pacote de Natal

Por: Azor Lopes da Silva Júnior
03/01/2020 às 10:12
Azor Lopes da Silva Júnior

À véspera do Natal de 2019, Papai Noel deixou em nossa árvore de presentes o "Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964); teve presente do tio Jair, do tio Sérgio, mas no pacote também teriam colocado um "Jabuti” (assim pelo menos disse o tio Olímpio): a figura do "Juiz das Garantias”. 

Mas não foi só o tio Olímpio que reclamou do jabuti; o ano nem virou e um partido político e duas entidades classistas de magistrados já foram até o STF com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o animalzinho cascudo; vale lembrar que o tio Jair aprovou...

A qualquer pessoa lúcida é facilmente perceptível o apelo de maior rigorismo penal e de relativização do conceito de devido processo legal que temperam o pacote do tio Sérgio, deixando em alguns momentos um ar de populismo; dentre tantas outras, elevaram-se as penas para roubos com emprego de arma; aumentou-se de 30 para 40 anos o período máximo de encarceramento; criou-se um questionável mecanismo de perda do patrimônio aos condenados, que beira ao inconstitucional confisco; passou-se a permitir a execução provisória da pena aplicada acima de 15 anos por condenação pelo Tribunal do Júri; chegou-se perto de corrigir um erro legislativo passado, quando então no afã do combate aos desvios em 2003 fora aumentada a pena do crime de "corrupção passiva”, para superar a da "concussão” (subespécie de corrupção mais grave, porque nela o agente se impõe exigindo a propina e não simplesmente a solicitando ou recebendo; agora, com o pacote, ambas formas de corrupção têm a mesma pena).

Na caixinha (ops, desculpem-me: pacote), chamava a atenção o mimo do tio Jair: uma tal "excludente de ilicitude”, que nada inova porque simplesmente explica o que qualquer um já sabia sobre legítima defesa de terceiros, mas que vem com o peso simbólico de um populismo policialesco, coisa que só faz dar motivos àqueles que alimentam levianas suspeitas sobre as ações policiais e odiosos preconceitos escamoteados sob o manto da proteção aos oprimidos.

Tio Sérgio emplacou o "acordo de não persecução penal” (um tipo de confissão de culpa ao estilo "aceita que dói menos”), possível em caso de crimes não violentos cuja pena mínima prevista na lei seja inferior a 4 anos (o que os norte-americanos chamam plea bargain) mas, como antecipei, não gostou nadinha do jabuti e, ao lado de outros críticos, diz que a adoção do Juiz das Garantias só vai aumentar gastos, porque o sistema judiciário brasileiro não tem estrutura... Ora, não esqueçamos que nosso judiciário, num Brasil de desigualdades, tem estrutura de sobra para pagar salários superiores ao teto constitucional, eufemisticamente chamadas "verbas indenizatórias”; quem sabe não vem aí mais uma gratificação salarial?

Na verdade, o Juiz das Garantias surge para tentar dar vida real a uma série de direitos assegurados – desde mesmo antes da Constituição de 1988 – e para tentar fazer valer a teoria de um sistema legítimo onde se prendam os criminosos (pouco importando se "de colarinho” ou descamisados), não como aplicação antecipada da pena, para aplacar o clamor das galeras, seguida de um processo e não um "faz-de-contas”, que só se prestaria a formalizar duvidosas culpas: uma fábrica de salsichas...

O Juiz das Garantias não deveria mesmo existir, se o sistema punisse criminosos com os devidos e esperados rigor e rapidez, respeitando ao mesmo tempo as garantias e, especialmente a imparcialidade (aquele que participa da investigação criminal não deve ser o mesmo que sentencia); os que a isso criticam são os mesmos que criticaram a nova lei de abuso de autoridade, dizendo-a ameaçadora às autoridades, sem se aperceberem do tiro-no-pé: afinal, se têm medo do próprio sistema que compõem, o que será de nós?

Por respeito à história e à verdade, é bom que se diga que a ideia do Juiz das Garantias não é nova e nem é jabuti, mas surgiu no ano de 2009 num anteprojeto apresentado ao Senado por uma comissão de juristas presididos por um magistrado experiente, oriundo da carreira do Ministério Público, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido; para os leitores mais técnicos recomendo, de nossa autoria: http://ibsp.org.br/reformas-penais-e-processuais/o-juiz-das-garantias-e-os-aperfeicoamentos-da-legislacao-penal-e-processual-brasileiros-de-2019/.

A natural e legítima aversão que temos àqueles que praticam crimes, sejam violentos ou de colarinho branco, não nos permite racionalmente romper com o mais natural direito do homem: o de se defender.

Ah, já ia me esquecendo: feliz 2020!






Anunciar no Portal DLNews

Seu contato é muito importante para nós! Assim que recebemos seus dados cadastrais entraremos em contato o mais rápido possível!